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Estatuto

E S T A T U T O

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MANDIOCA DO PARANÁ

- SIMP -

CAPÍTULO I

Da sua constituição, prerrogativas e condições para seu funcionamento.

Art.1º - O Sindicato das Indústrias da Mandioca do Paraná, com sede base territorial na cidade de PARANAVAÍ, Estado do Paraná, situado à Avenida Rio Grande do Norte, 1330, Centro, CEP: 87.701-020. É constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica da Indústria da mandioca, integrante do 1º Grupo do Plano da Confederação Nacional da Indústria que trata o Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, na base territorial do Estado do Paraná, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais entidades de classe, no sentido da solidariedade social e da subordinação aos interesses nacionais.

Art.2º - São prerrogativas do Sindicato.

a) - representar perante as autoridades administrativas e jurídicas, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de seus associados, relativos à atividade exercida;
b) - celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
e) - impor, contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente.

Art.3º - São deveres do Sindicato

a) - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) - manter serviços de assistência e consultoria para as empresas associadas, visando a orientação e proteção das categorias representadas;
c) - promover a conciliação e a defesa da categoria nos dissídios coletivos de trabalho.

Art.4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) - observância das leis e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) - abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas e cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) - inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por Entidade de grau Superior;
d) - na sede do Sindicato encontrar-se-á um livro de registro de associados, autenticado por funcionário competente do Ministério do Trabalho, qual deverão constar: - razão social, data e número do documento de registro da empresa, endereço completo da mesma, nomes dos diretores, sócios ou administradores, idade, estado civil, nacionalidade e cargos que exercem na administração, bem como data de suas admissões no quadro social da empresa e a indicação de quem a representa no Sindicato;
e) - gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
f) - abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário;
g) - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à Entidade de índole político-partidária;
h) - não poderá filiar-se a organizações internacionais nem com elas manter relações sem prévia licença, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos dos Associados.

Art.5º - A toda empresa que participa da atividade econômica das Indústrias de mandioca do Paraná, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo falta de idoneidade, devidamente comprovada, de cuja recusa caberá recurso para a autoridade competente.

Art.6º - De todo ato legislativo de direito ou contrário à Lei ou a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.

Art.7º - São direitos dos Associados:

a) - tomar parte, votar e ser votado, nas assembleia gerais:
b) - requerer com um número de associados de 10%, a convocação de assembleia geral extraordinária, justificando-a;
c) - gozar dos serviços do sindicato.

§ 1º - Os direitos das empresas associadas são pessoais e intransferíveis.
§ 2 º - Perderá seus direitos a firma associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica representada.

Art.8º - São deveres dos Associados:

a) - pagar pontualmente a mensalidade afixada pela Assembleia Geral;
b) - comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
c) - bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
d) - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
e) - comparecer às sessões cívicas, comemorativas das datas e festas nacionais, realizadas na sede social ou sob a convocação do Sindicato;
f) - não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
g) - respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas;
h) - cumprir o presente Estatuto.

Art.9º - São direitos dos Associados:

a) - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
b) - requerer medidas para a solução dos interesses da categoria que participa;
c) - propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato;
d) - usar os serviços do Sindicato.

Art.10º - Os Associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos Associados:

a) - que não comparecerem a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem causa justificada;
b) - que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;
c) - que atrasarem mais de 3 (três) meses no pagamento de sua mensalidade.

§ 2 º - Serão eliminados do quadro social os Associados:

a) - que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade.

§ 3 º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
§ 4º - À aplicação da penalidade prevista no parágrafo 2º deste Artigo sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do Associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a legislação vigente.
§ 6º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de qualquer penalidade, que só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.
§ 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará em incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art.11º - Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reintegrar no Sindicato desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral.

 

CAPITULO III

Das Eleições.

Art.12º - O processo das Eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes realizar-se-á segundo Regulamento apropriado pela Assembleia Geral, o qual, no entanto, não poderá sofrer qualquer alteração no decurso dos 6 (seis) meses que antecedem ao término de cada mandato. As Eleições sindicais serão realizadas de conformidade com disposto na CLT, publicadas no Diário Oficial do Estado, cujo inteiro teor passa a completar o presente Estatuto, como se nele inscrito, para todos os fins e efeitos legais.

§ Único - Será permitida reeleição para o mesmo cargo na Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

Das Assembleias Gerais.

Art.13º - As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão por maioria absoluta de votos em relação ao total de Associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos Associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto, especialmente em ser Art. 38º.

§ Único - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, e afixado em sua sede social.

Art.14º - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais extraordinárias observadas às prescrições anteriores:

a) - quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgarem conveniente;
b) - a requerimento dos Associados, em número de 30% (trinta por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art.15º - À convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promovê-la, dentro de 15 dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria;

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
§ 2 º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram em realizar com anuência da autoridade do Ministério do Trabalho competente.

Art.16º - As Assembleias Gerais extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas, constantes da ordem do dia.

§ Único - Compete à Assembleia Geral estabelecer a contribuição social dos Associados.

 

CAPÍTULO V

Da administração do Sindicato

Art.17º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria eleita para um mandato de 2 (dois) anos e será composta de 3 (três) membros, a saber:

a) - 1 (um) Presidente
b) - 1 (um) Secretário
c) - 1 (um) Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, com igual número de suplentes.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições da Diretoria.

Art.18º - À Diretoria compete:

a) - dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto; administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) - elaborar os regimentos de serviços necessários subordinados ao Estatuto;
c) - cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembleias Gerais;
d) - fazer organizar e submeter à Assembleia Geral, até 30 de junho de cada ano, consoante o que dispõe a Lei, o relatório das ocorrências e o balanço geral de receita e despesas do ano anterior;
e) - fazer organizar, até 30 de novembro de cada ano, a proposta do orçamento de recita e despesas para o exercício seguinte, submetendo-a a consideração da Assembleia Geral, após o que deverá providenciar a sua publicação, consoante o disposto em Lei;
f) - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) - reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria convocar;
h) - nomear e constituir procuradores.

§ 1º - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Art.19º - Ao Presidente compete:

a) - representar o Sindicato perante a administração pública e a Justiça, podendo, neste último caso, delegar poderes;
b) - convocar e presidir as sessões da Diretoria e convocar e instalar a Assembleia Geral;
c) - assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da Tesouraria;
d) - ordenar as despesas necessárias e assinar os cheques e contas a pagar, em conjunto com o Tesoureiro;
e) - nomear os funcionários conforme as necessidades do serviço e fixar-lhes os vencimentos;
f) - bem desempenhar o cargo para que foi eleito no qual tenha sido investido;
g) - respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
h) - cumprir o presente Estatuto.

Art.20º - Ao Secretário compete:

a) - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) - preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
c) - ter o arquivo sob sua guarda;
d) - redigir as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias;
e) - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art.21º - Ao Tesoureiro compete:

a) - substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) - assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
e) - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual;
f) - recolher os valores arrecadados pelo Sindicato ao Banco em conta corrente e fazer sua aplicação.

 

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art.22º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos bienalmente pela assembleia Geral juntamente com a Diretoria e na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art.23º - Ao Conselho Fiscal Incumbe:

a) - dar parecer sobre a previsão orçamentária do Sindicato para o exercício seguinte;
b) - opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
c) - reunir-se, ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, quando necessário;
d) - dar parecer sobre o balanço geral da receita e despesas e lançar no mesmo seu visto.
§ Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral, para esse fim convocada, nos termos da lei e regulamento em vigor.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Delegados e Representantes

Art.24º - O Sindicato terá 2 (dois) Delege com a Diretoria e o Conselho Fiscal, pela Assembleia Geral, com igual número de suplentes.

§ 1º - O cargo de Delegado-representante poderá ser cumulado com qualquer outro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
§ 2 º - Aos Delegados-representantes compete:

a) - representar o Sindicato junto a Federação das Indústrias do Paraná - FIEP;
b) - votar nas Assembleias da FIEP;

 

CAPÍTULO IX

Da Perda do Mandato

Art.25º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) - grave violação deste Estatuto;
c) - abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do Art. 25º;
d) - aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) - deixar de exercer atividade em categoria econômica abrangida pelo Sindicato;

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
§ 2º - Toda a suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art.26º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o Art. 22 e seus parágrafos.

Art.27º - A Convocação dos suplentes compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.

Art.28º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.
§ 2º - A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável, em caso análogo que ocorra, com relação aos membros do Conselho Fiscal e dos Delegados-representantes ao Conselho de Federação.
§ 3º - As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato, com firmas reconhecidas.
§ 4º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria pera ciência do ocorrido.

Art.29º - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário convoque a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art.30º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com o Regulamento Eleitoral em vigor.

§ Único - Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Art.31º - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração Sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos.

§ Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou Conselho Fiscal.

Art.32º - Ocorrendo falecimento ou licenciamento por mais de 90 (noventa) dias, de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 22 e seu Parágrafo 1º .

 

CAPÍTULO X

Do Patrimônio do Sindicato

Art.33º - Constitui o Patrimônio do Sindicato:

a) - as contribuições daqueles que participem da categoria representada, consoante à alínea "e" do Art. 2º;
b) - as contribuições dos Associados;
c) - as doações e legados;
d) - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) - os aluguéis e juros de títulos e depósitos;
f) - as multas e outras rendas eventuais.
§ Único - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos Associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.

Art.34º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art.35º - A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art.36º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim, e após autorização da assembleia Geral, reunida com a presença da maioria dos Associados com direito a voto.

§ 1º - Caso não seja obtido o quórum estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, reunida com qualquer número de Associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º, a decisão somente será válida se adotada pelo mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 3º - A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria da Entidade, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art.37º - A dissolução do Sindicato somente ocorrerá nas seguintes circunstâncias:

a) - por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional;
b) - contra as estruturas e a segurança do Estado e a ordem político-social;
c) - por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença de 2/3 (dois terços) dos Associados quites com o Sindicato;
d) - após pagas às dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades;

§ Único - Os bens e os numerários da Caixa, Banco e em poder dos credores, serão incorporados ao patrimônio da Federação das Indústrias do Estado do Paraná e aplicados em boras de assistência social na base territorial do Sindicato.

Art.38º - Os atos que importarem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal.

 

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art.39º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral relativas aos seguintes assuntos:

a) - eleição de Associado para representação da respectiva categoria, prevista em Lei;
b) - tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) - aplicação do patrimônio;
d) - julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a Associados;
e) - pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Art.40º - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na Diretoria do Sindicato, não importará a obrigação de estar domiciliando física ou juridicamente no Município sede da Entidade.

Art.41º - Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto.

Art.42º - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 6 (seis) meses o direito de pleiteara a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art.43º - No dia em que se realizar eleição para renovação da Diretoria, serão assegurados o sigilo e a liberdade de voto e proibida à propaganda eleitoral.

Art.44º - Existindo o mandato da Diretoria sem que esta haja realizado as eleições no prazo legal, a Assembleia Geral elegerá uma Junta Governativa, que deverá promover as eleições dentro de 90 (noventa) dias.

Art.45º - A Diretoria ficará sujeita às penalidades previstas no Art. 553, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, se, por inobservância dolosa deste Estatuto, der causa, à nulidade do pleito.

Art.46º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Art.47º - A chapa da Diretoria é eleita em bloco, não sendo permitida a designação, nas células, do cargo ser exercido pelo candidato.

Art.48º - O presente Estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da data de ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral para esse fim, especialmente convocada, estando presentes a maioria absoluta dos Associados.

§ Único - Em se tratando de alterações decorrentes de atos emanados da autoridade competente, estas poderão ser introduzidas, automaticamente, devendo, entretanto, a Diretoria dar ciência das alterações a todos os Associados.

Art.49º - Fica estabelecido o Foro da Comarca de Paranavaí/PR, para dirimir qualquer dúvida em qualquer instância quanto ao cumprimento do presente Estatuto, independentemente de qualquer outro Foro mais privilegiado que seja.

Paranavaí/PR, 27 de abril de 2009.

 

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