Inadimplência

SEÇÃO IV

Das Penalidades

Art. 598. Sem prejuízo da ação e das penalidades no Art. 553, serão apreciadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas  Delegacias Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do interior.
Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissioanl, até  necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das  respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando  espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao  mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.

§ 1º O montante das combinações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente  reverterá à conta “Emprego e Salário”.

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