Estatuto

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MANDIOCA DO PARANÁ

CAPITULO I

Denominação, Sede, Foro, Jurisdição

Objetivos e Prerrogativas

Art. 1º.              O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MANDIOCA DO PARANÁ, entidade sindical de primeiro grau, de direito privado e sem fins lucrativos, com sede na cidade de Paranavaí/PR, situado à Avenida Rio Grande do Norte, 1.330, Centro, tendo como foro a Comarca de Paranavaí, estado do Paraná e base territorial nos municípios do estado do Paraná. É constituído por tempo indeterminado, com fins de estudos, coordenação, defesa e representação legal da categoria econômica dos ramos da indústria de derivados da mandioca, inspirando-se na solidariedade social, na livre iniciativa, no direito de propriedade, na economia de mercado e nos interesses do País.

Parágrafo único:           Para efeito deste Estatuto, os termos SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MANDIOCA DO PARANÁ, Sindicato Patronal das Indústrias de Mandioca do Paraná, Sindicato da Mandioca e Sindicato se equivalem.

Art. 2º.              No desempenho de suas atribuições e finalidades, o Sindicato tem por objetivos:

a)         estudar, propor, pleitear e adotar medidas cabíveis aos interesses dos empregadores industriais, constituindo-se em defensor e cooperador de tudo quanto possa concorrer para a prosperidade da categoria que representa;

b)         promover a adoção de regras e normas que visem elevar os índices de produtividade da atividade industrial, pelo aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e dos processos de comercialização, assim como, com vistas a elevar o bem-estar sócio-cultural dos empregadores;

c)         promover, quando couber, a solução por meios conciliatórios, dos dissídios ou litígios concernentes às atividades compreendidas em seu âmbito de representação;

d)         manter os serviços que possam ser úteis aos associados, prestando-lhes assistência e apoio, em consonância com os interesses gerais da categoria.

Art. 3º.             São prerrogativas do Sindicato:

a)         representar perante a Federação das Industrias do Estado do Paraná, poderes públicos e a iniciativa privada, os interesses da categoria que representa, em sua base territorial;

b)         firmar contratos e convenções coletivas de trabalho, nos termos e condições previstos em lei;

c)         eleger ou designar seus representantes de jurisdição intermunicipal, municipal ou estadual, de acordo com a legislação;

d)         colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a economia dos Municípios, Estado ou País;

e)         colaborar com as entidades congêneres no sentido de obter a paz social e o progresso econômico do País;

f)          participar com as autoridades administrativas e judiciárias na regularização da vida sindical dos empregadores, sugerindo e adotando medidas e providências que se fizerem necessárias;

g)         defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em condições judiciais e administrativas;

h)         receber as cotas que legalmente lhe couberem na distribuição da Contribuição Sindical ou da Contribuição Confederativa;

i)          impor as contribuições social, sindical ou confederativa, a todos aqueles que integram a categoria econômica representada, nos termos da legislação vigente;

j)          adotar medidas que permitam a completa implantação e manutenção da organização sindical no meio industrial;

k)         realizar e promover exposições, feiras e leilões em sua base territorial;

Art. 4º.              São deveres do Sindicato, além das obrigações inerentes aos objetivos e outros que a lei venha a prescrever:

a)         manter serviços de orientação e assistência aos associados, nos setores sindical, econômico e jurídico;

b)         acatar as deliberações emanadas do conselho de representantes da FIEP;

c)         propugnar pela maior harmonia, quanto aos interesses comuns, no âmbito da categoria;

d)         proceder a conciliação nos dissídios de trabalho;

Art.  5º              Quanto ao seu funcionamento, o Sindicato atenderá as seguintes condições:

a)         proibição do desempenho do cargo de Diretoria, cumulativamente com o emprego remunerado nos quadros da entidade;

b)         proibição de reuniões, a qualquer título em sua sede ou dependência, a qualquer agremiação ou grupo de índole político-partidária.

Art. 6º.                         Atendidas as normas legais e a juízo da Assembléia Geral, o Sindicato poderá associar-se ou manter relações com entidades estrangeiras, quando de interesse da categoria econômica representada.

CAPÍTULO II

Filiação, Direitos e Deveres dos Associados

Art. 7º.                         Poderão fazer parte, como associado do Sindicato, as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica industrial, conforme definição em lei..

§  1º.    A pessoa jurídica pretendente à admissão como associada, preencherá a proposta de sócio, anexando o comprovante do exercício da atividade econômica e, indicará o representante da mesma, junto ao Sindicato.

§  2º.    Satisfeitas as exigências do Parágrafo 1. a Diretoria Executiva do Sindicato, decidirá a filiação “ad referendum” da Assembléia Geral, lavrando em ata.

§  3º.    A filiação somente poderá ser recusada mediante justificativa comprovada, sendo comunicada ao interessado.

§  4º.    Desse indeferimento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ato, para a Assembléia Geral.

Art. 8º.                         Em livro próprio, devidamente autenticado, serão registrados todos os associados, pessoas jurídicas, com os dados necessários com sua identificação e a do seu representante.

Art. 9º.             Constituem direitos do associado:

a)         participar da Assembléia Geral, discutindo e votando os assuntos em pauta;

b)         submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral quaisquer questões de interesse econômico e social, sugerindo as medidas que entenderem convenientes;

c)         votar e ser votado nas eleições do sindicato;

d)         fazer uso dos serviços do Sindicato.

Parágrafo único.           Os direitos conferidos pelo Sindicato aos seus associados, são intransferíveis.

Art. 10º.            Constituem deveres dos associados:

a)     cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

a)

b)     pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral, no exercício social a que se referem;

c)     seguir nos planos municipal, estadual e nacional, as orientações emanadas do Sindicato;

d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;

e) comparecer a todas as Assembléias Gerais;

f) comunicar, quando for o caso, as justificativas, por escrito, no máximo até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral, em que não compareceu.

Art. 11º.            Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão de seus direitos associativos e de eliminação do quadro social, sendo-lhes assegurado recurso voluntário, sem efeito suspensivo à Assembléia geral que apreciara a questão na primeira convocação subsequente.

Art. 12º.            Será suspenso do exercício de seu direito de voto, a associada que:

a) não pagar as contribuições regularmente, infringindo o disposto na letra b do artigo 10;

b) deixar de exercer a atividade econômica, no ramo da mandioca;

c) não comparecendo a três Assembléias Gerais consecutivas sem justificar.

Parágrafo único.           Não poderá obter cancelamento voluntário de filiação, a associada que estiver em débito para com o Sindicato.

Art. 13º.            Poderá ser eliminado do quadro associativo, por decisão da Diretoria o associado que:

a) deixar de efetuar, durante três exercícios consecutivos o pagamento de suas atribuições;

b) desrespeitar os dispositivos estatuários;

a)     tornar-se indigno, pelos seus atos e procedimentos, de fazer parte do quadro social;

d) deixar de exercer a atividade econômica, no ramo da mandioca;

Art. 14º.            A aplicação de penalidades, do artigo 13, com exceção a letra “a”, deverá ser precedida de audiência da parte interessada que poderá por escrito, produzir defesa dentro do prazo de 10 (dez) dias, contando da data de cientificação.

Parágrafo único.           A petição será dirigida ao presidente do Sindicato.

Art. 15º.            O associado eliminado, poderá voltar ao convívio do Sindicato, desde que realize plenamente, a juízo da Assembléia Geral, mediante a aprovação de 2/3 ( dois terços)  dos associados presentes; ou em se tratando de atraso de pagamento, liquide seus débitos com os valores corrigidos e atualizados;

Parágrafo único.           O associado que obteve cancelamento voluntário de filiação poderá voltar ao convívio do Sindicato, somente após apreciação da Assembléia Geral, mediante aprovação de 2/3 ( dois terços)  dos associados presentes.

CAPÍTULO III

Organização, Administração e Condições de Funcionamento.

Art. 16º.            O Sindicato das Indústrias de Mandioca, compreende os seguintes órgãos institucionais, os quais deverão submeter-se a assembléia geral para resoluções alusivas ao sindicato.

a)             Diretoria; composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Vice-Tesoureiro, um Secretário e um Vice-Secretário.

b)            Conselho Fiscal; composto por três Conselheiros Fiscais Efetivos e três Vice-Conselheiros Fiscais

b)

c)             Delegados Representantes; composto por dois Delegados Representantes Efetivos e dois Vice-Delegados Representantes

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 17º.            A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigente e a este Estatuto, sendo o sindicato constituído pelas empresas associadas, representadas por seus representantes legais ou por ele indicados. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos votantes presentes, salvo os casos contrários previstos no presente estatuto.

Art 18º. Compete a Assembléia Geral:

a) analisar a política industrial, no que se refere aos interesses da produção regional e estadual, dentro do quadro da economia brasileira e sugerir medidas convenientes;

b) examinar e aprovar a Proposta Orçamentária do Sindicato;

c) tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro, com parecer do Conselho fiscal;

d) pronunciar-se sobre o relatório de Atividades de cada exercício;

e) eleger e empossar os Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes da entidade junto a FIEP;

f) impor penalidades aos filiados, aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

g) deliberar sobre a filiação e desfiliação de associados, quando for o caso;

h) discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus membros;

i) requisitar informações aos órgãos competentes da administração interna;

j) fixar as contribuições dos associados;

k) deliberar quanto a filiação do Sindicato a entidades nacionais e internacionais, observadas as disposições legais e estatutárias em vigor;

l) dissolver o Sindicato, com obediência ao disposto no artigo 19,.§. 4º.,. deste Estatuto;

m) reformar ou alterar este Estatuto;

n) atribuir encargos e tarefas específicas aos seus membros da Diretoria, individualmente ou em grupo;

o) exercer todas as demais atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na legislação vigente;

p) sobrestar o funcionamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou de ambos, nos casos de grave violação estatuária, de discórdia internas que perturbem o livre exercício das atividades associativas ou de dilapidação ou malversação do patrimônio social, designando junta administrativa para substituí-los, observadas as disposições do artigo 19, parágrafo 4, deste estatuto;

q) deliberar sobre alienação de imóveis de propriedades do Sindicato, nos termos da lei, obedecido o artigo 19,.§. 4º, deste Estatuto;

r) resolver os casos omissos;

Art 19º. A Assembléia Geral reunir-se-á na forma seguinte:

a) ordinariamente, todos os anos, até 20 de dezembro para deliberar sobre o orçamento da Receita e Despesa do exercício seguinte, ou sobre matéria de natureza administrativa, técnica ou de interesse da classe, e encaminhar o Relatório Anual e as Contas do Exercício anterior, até o dia 31 de maio de cada ano à Assembléia Geral e tomar as demais providências necessárias;

b)    Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, para exame dos assuntos determinantes da convocação;

§  1º..   A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo este prazo, no caso de Assembléia Geral Extraordinária, ser reduzido até 3 (três) dias desde que ocorra motivo relevante, a juízo do Presidente.

§  2º..   A convocação deverá constatar de edital afixado, mediante comprovação, na Sede do Sindicato, porém, as deliberações que envolvam, alteração de estatuto, dissolução do sindicato, eleição e posse dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, prestação de contas, deverão ser publicadas também, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato e de comunicação à comissão Eleitoral no caso de Assembléia Geral Eleitoral.

§  3º.    Em primeira convocação, o plenário será considerado instalado se estiver presente a maioria dos associados com direito a voto e, após 60 (sessenta) minutos, em segunda convocação, desde que verificada a presença de qualquer número de associados.

§  4º.    Para a reforma do Estatuto, dissolução ou extinção do Sindicato, sobrestamento do funcionamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal; alienação e destino dos bens móveis e imóveis, será exigido o assentimento da maioria dos associados com direito a voto.

§  5º.    Deverão comparecer à reunião, sob pena de nulidade da mesma, 2/3 dos associados que a promoveram.

Art.  20º.           A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Sindicato, salvo quando estiver em julgamento qualquer ato de sua responsabilidade ou da Diretoria, caso em que a presidência da mesma será delegada a qualquer membro, de livre escolha do plenário.

Parágrafo único A Mesa Diretora poderá ser assessorada por técnicos convocados pelo Presidente ou pelo plenário.

Art. 21º.            As deliberações, em qualquer caso, serão tomadas por maioria de sufrágios, considerando-se, todavia, impedido de votar aquele que fizer parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal do Sindicato, quando em julgamento atos de sua responsabilidade.

Parágrafo único.            Em caso de empate nas votações abertas, o Presidente proferira o voto de qualidade, definindo o resultado. Nos escrutínios secretos o empate importará em recusa.

Art. 22º.            A Ata das Assembléias Gerais será registrada em livro próprio, com as assinaturas dos membros componentes da Mesa e de até 5 ( cinco) membros designados pelo plenário, após discussão e aprovação.

SEÇÃO II

Da Diretoria.

Art. 23º.            O Sindicato será representado por uma Diretoria Composta de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, a saber:

- Presidente e Vice-Presidente

- Tesoureiro e Vice-Tesoureiro

- Secretário e Vice-Secretário

§  1º.    Serão eleitos tantos suplentes quantos são os diretores.

§  2º.    Os cargos de Diretoria serão ocupados observando-se a ordem de menção na chapa eleita.

§  3º.    Os cargos de Diretoria somente poderão ser conferidos a brasileiros natos.

Art. 24º.            Compete à Diretoria:

a)             cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia geral e do Conselho Fiscal;

a)

b)            apresentar à Assembléia geral até o dia 20 de dezembro de cada ano, a proposta do Orçamento da receita e Despesa, devidamente acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;

c)         propor à Assembléia Geral a alienação de bens imóveis e títulos de renda do Sindicato, na forma da lei;

d)         opinar sobre os casos omissos a serem resolvidos pela Assembléia Geral;

e)         encaminhar o Relatório Anual e as Contas do Exercício anterior até o dia 31 de maio de cada ano, a Assembléia Geral e tomar as demais providências necessárias;

f)             aprovar termos de Convênio do Sindicato com outras Instituições quando implicar na destinação de recursos financeiros do Sindicato para tal fim e não previsto em orçamento;

g)          supervisionar a administrar os serviços do sindicato;

h)         deliberar sobre os atos da administração patrimonial, inclusive sobre o aluguel de imóveis e autorizar a baixa ou a venda de material inservível ou de equipamento desnecessário aos serviços do Sindicato;

i)          deliberar, em situação de emergência “ad referendum” da Diretoria e da Assembléia Geral, sobre as medidas ou providências de competência destes que não possam, sem grave dano, aguardar a reunião daqueles órgãos;

j)          fixar os limites e caixa, que poderão permanecer sob responsabilidade do tesoureiro;

k)         autorizar a realização de despesas de comprometimento superior a 20 (vinte) salários mínimos;

l)          aprovar Convênios;

m)        indicar os representantes do Sindicato nos órgãos colegiados internos, externos e de representação oficial, quando lhe couber;

n)         apreciar e aprovar pedidos de filiação das indústrias, pessoas jurídicas, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 23º.            Compete ao Presidente:

a)         representar e administrar o Sindicato, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

b)         presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;

c)         designar relatores, comissões, grupos de trabalhos para quaisquer assuntos de alçada da Diretoria;

d)         assinar a correspondência oficial, memoriais e representações;

e)         assinar, com o tesoureiro, os cheques ou quaisquer outros documentos que criem responsabilidade financeira à Entidade, bem como determinar a abertura de contas bancárias;

f)          autorizar as despesas previstas no orçamento;

g)         admitir, promover e demitir os funcionários do Sindicato;

h)         convocar reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, assinando as Atas respectivas com os demais membros da mesa;

i)          representar o Sindicato, em juízo ou fora dele, perante os Poderes Públicos, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandários ou prepostos;

j)          zelar pelo cumprimento das resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral;

k)         submeter a Diretoria, para encaminhar ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembléia Geral, o Relatório das gestões administrativa e financeiras, bem como a proposta orçamentária;

l)          instituir comissões permanentes e especiais, convocando para integrá-las, membros da Diretoria e do Sindicato, mediante indicação da Diretoria. Poderão integrar as referidas comissões, outras pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica- profissional;

Art. 25º.            O Presidente será, em suas faltas, impedimentos e em caso de vacância, substituído pelo Vice-Presidente, sucessivamente de acordo com a ordem de menção desse na chapa.

Art. 26º.            Ao Vice- Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos de coordenação de Programas Especiais e de Programas que, pela amplitude política e financeira, justifiquem a ação de controle da Diretoria.

Parágrafo único.          Substituirá o Vice- Presidente, nos seus impedimentos ou na ocorrência de vacância, o suplente na ordem de menção da chapa eleita.

Art. 27º.            Compete ao 1º Secretário:

a)         dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;

b)         assinar a correspondência da Entidade, por delegação do Presidente;

c)         elaborar os Relatórios Anuais, submetendo-os ao Presidente;

d)         representar o Sindicato por delegação do Presidente;

e)         determinar diligências e audiências dos órgãos técnicos e administrativos da Entidade, no preparo, instrução e exame de processo;

f)          rubricar os livros da Entidade, bem como mantê-los atualizados e em perfeita ordem;

g)         exercer, eventualmente, a presidência, nas faltas do titular e dos Vice- Presidentes;

h)         diligenciar para boa guarda do arquivo da Entidade.

i)          elaborar a lista dos associados aptos a votar e afixá-la em edital, no prazo de cinco dias antes da Assembléia Geral Eleitoral.

Art. 28º.            Ao 2º secretário compete substituir o 1º secretário no exercício de suas atribuições, nas faltas e impedimentos.

Parágrafo único.           Substituirá o 2º secretário, nas suas faltas ou impedimentos, um suplente, na ordem de menção da chapa eleita.

Art. 29º.         Ao 1º. tesoureiro compete:

a)             ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

a)

b)            firmar recibo, dar quitação e efetuar pagamentos, assinado com o Presidente cheques e documentos competentes autorizados;

c)             supervisionar e manter em ordem os serviços financeiros e a respectiva escrituração, de conformidade com a lei observadas as instruções emanadas da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

d)         recolher aos estabelecimentos bancários, os saldos de caixa que excederam aos limites fixados pela Diretoria Executiva;

e)         apresentar a Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes da situação econômica- financeira da Entidade, o balanço anual, a proposta orçamentária, suas reformulações;

f)          representar o Sindicato por delegação do Presidente;

g)         exercer eventualmente a Presidência ou Secretário, nas faltas dos demais substitutos.

Art. 30º.            Ao 2º tesoureiro compete substituir o 1º tesoureiro no exercício de suas atribuições, nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único.           Substituirá o 2º tesoureiro nos impedimentos ou nas faltas, um suplente, na ordem de menção da chapa

Art. 31º.            A Diretoria reunir-se-á sempre que for necessário. por convocação do presidente ou de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros.

Parágrafo único.           As reuniões se farão com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros e as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

Seção III

Do Conselho Fiscal.

Art. 32º.            O Conselho Fiscal é órgão encarregado de examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro do Sindicato.

Art. 33º.            O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros eleitos juntamente com a Diretoria e para igual mandato.

Parágrafo único.            Serão eleitos, na mesma oportunidade, 3 (três) suplentes para, na ordem da menção da chapa, substituírem ou sucederem os membros titulares.

Art. 34º.            Incumbe ao Conselho fiscal reunir-se quando necessário, emitindo parecer sobre as seguintes matérias:

a)         balancetes, contas, balanços e relatórios da gestão financeira anual;

b)         orçamento de Receita e Despesa de cada exercício e suas eventuais retificações ou suplentações;

c)         aplicação de fundos e gastos extraordinários;

d)            assuntos de natureza contábil ou patrimonial de interesse do Sindicato.

e)             no caso de vacância de algum dos membros, o cargo será ocupado pelo suplente, se houver, e a Diretoria deverá indicar representante que se disponibilize,  para a ocupação do cargo vago através de assembléia extraordinária.

SEÇÃO IV.

Dos Delegados Representantes .
Art.35º – O Sindicato terá 2 (dois) Delegegados com a Diretoria e o Conselho Fiscal, pela Assembéia Geral e igual número de suplentes.

§ 1º – O cargo de Delegado-representante poderá ser cumulado com qualquer outro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

§ 2º – Aos Delegados-representantes compete:

a) – representar o Sindicato junto a Federação das Indústrias do Paraná – FIEP;

b) – votar nas Assembléias da FIEP;

SEÇÃO V

Das penalidades.

Art. 36º.            Terá o mandato suspenso pela Assembléia Geral, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que deixar de Comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem causa legítima, ou o que cometer falta ou irregularidade merecedora a tal providência.

Art. 37º.            Será eliminado o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que:

a)         reincidir na falta prevista no artigo anterior;

b)         for condenado por má conduta profissional ou por prática de atos contra o patrimônio material ou moral do Sindicato;

c)         for condenado pela prática de crime infame;

d)         patrocinar causa ou providência contra interesse fundamental e inequívoco da classe;

e)         violar dolosamente este Estatuto;

f)          abandonar o cargo ou deixar de exercer a atividade econômica rural na base territorial do Sindicato;

Art. 38º.            A aplicação das penalidades caberá recurso, nos termos do art. 14. deste estatuto.

CAPÍTULO IV

Rendas e Patrimônios.

Art. 39º.            O patrimônio do Sindicato das Indústrias de Mandioca do Paraná, é constituído de todos os bens móveis, imóveis e valores que o mesmo possui ou venha possuir; As rendas do Sindicato serão assim constituídas:

a)         contribuição sindical e ou confederativa, arrecadada pela forma e condições previstas em lei;

b)         contribuição social dos associados;

c)         bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos desde que não caracterizem atividade mercantil ou prestação de serviços;

d)         aluguéis de imóveis e de equipamentos;

e)         juros de títulos e depósitos;

f)          doação ou legados;

g)            rendas financeiras, multas e eventuais.

Art. 40º.            Os associados não respondem pelas responsabilidades sociais do Sindicato.

Parágrafo único.           Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio associativo, acarretarão a destituição dos administradores responsáveis, sem prejuízo do procedimento civil e criminal cabíveis.

Art. 41º.            No caso de dissolução ou extinção do Sindicato, operada nos termos deste Estatuto, a Assembléia Geral dará destino ao patrimônio remanescente, devendo obrigatoriamente ser destinado a uma entidade sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V

Processo Eleitoral.

SEÇÃO I. Da Comissão Eleitoral.

Art. 42º.            O processo eleitoral do Sindicato, será orientado e fiscalizado pela Comissão Eleitoral, obedecidas as normas aprovadas no Estatuto da FIEP.

SEÇÃO II.

Dos Atos preparatórios.

Art. 43º.            Mediante voto secreto e livre, incumbe aos representantes das associadas, em Assembléia Geral Eleitoral, eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à FIEP, bem como os respectivos suplentes.

Art. 44º.            As eleições para o cargo de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término do mandato vigente.

§. 1º.    As eleições serão convocadas pelo Presidente por edital, onde se mencionarão obrigatoriamente:

I-          data, horário e local da votação;

II-         prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Secretaria;

III-         datas, horários e locais das segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate das chapas mais votadas.

§. 2º.    Cópias do edital a que se refere este artigo, serão afixadas com antecedência de 90 (noventa) e mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data da eleição, na sede do Sindicato.

§. 3º.    No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser publicado um Aviso Resumido do Edital em jornal de ampla circulação na base territorial do Sindicato, ou no diário oficial do Estado.

§. 4º.    O Aviso Resumido do Edital deverá conter:

I-          nome do Sindicato e endereço;

II-         prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretária;

III-         datas, horários e local de vocação;

IV-        referência ao local onde se encontra afixado o Edital de convocação.

§. 5º.    Sempre que possível, a divulgação da eleição poderá ser completada por outros meios de comunicação.

Art. 45º.            O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados do 1.º dias útil após a data da publicação do Aviso Resumido do Edital.

§. 1º.    Dentro de 48 horas após a publicação do Aviso Resumido, será enviado a Comissão Eleitoral, cópia do Edital e da Publicação.

§. 2º.    O requerimento de registro de chapa, em 2 ( duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado pelo candidato a Presidente, será instruído com os seguintes documentos dos candidatos:

a)         ficha de qualificação, contendo os dados pessoal, profissional e sindical do candidato, em 2 ( duas) vias devidamente assinadas;

b)         fotocópia da célula de identidade e do certificado de cadastro de Imóvel Rural;

c)         documento que comprove a efetiva atividade industrial, nos últimos doze meses;

d)         declaração, de próprio punho, concordando com as condições impostas aos candidatos, conforme modelo previamente estabelecido pela Diretoria.

§. 3º.    Só será aceito como candidato às eleições, o representante da associada inscrita no Sindicato no prazo mínimo de doze meses que anteceder ao das eleições.

Art. 46º.            O registro da chapa, far-se-á na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

§. 1º.    Para efeitos do disposto neste artigo, manterá o Sindicato durante o período para registro de chapas, expediente normal de 8 (oito) horas, devendo permanecer no setor pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações e fornecer o correspondente recibo ou notificação de irregularidades na documentação apresentada.

§. 2º.    As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes dos cargos a preencher, especificando-se, para os efetivos, os cargos da administração

§. 3º.    Encerrado o prazo, sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato deverá no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, convocar novas eleições, através do mesmo, procedimento previsto neste Estatuto, cabendo a Assembléia Geral eleger uma junta governativa, se o prazo de mandato da Diretoria, não for suficiente.

Art. 47º.            Será recusado o protocolo da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em números suficientes, para o preenchimento de todos os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, ou que não esteja acompanhada dos documentos exigidos no §. 2º. do Art. 47. deste estatuto.

§. 1º.    Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o candidato a Presidente será notificado para que promova a Correção no prazo de 3 (três) dias úteis.

§. 2º.    Expirado esse prazo, sem que tenha sido sanada a irregularidade, será considerado sem efeito o registro do membro impugnado, que se não substituído, será negado o registro de chapa.

Art. 50. Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará:

a)         a imediata reunião e lavratura da ata, que conterá todas as ocorrências do processo de registro e será assinada por ele e pelos Diretores e pelo menos por um candidato de cada chapa, porventura presentes e, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica de inscrição;

b)         a composição da cédula única, onde deverão figurar em ordem numérica, as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

c)         dentro de 10 (dez) dias, a publicação do Edital contendo a (s) chapa (s) registrada (s), através do mesmo meio de divulgação do Aviso Resumido do Edital de Convocação;

d)         envio da cópia dos documentos a Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III.

Do Voto Secreto.

Art. 51. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a)         uso da cédula única contendo as chapas registradas;

b)         isolamento do eleitor em cabine indevassável;

c)         verificação da autenticidade da célula pela mesa coletora;

d)         emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

SEÇÃO IV.

Da Célula Única.

Art. 52. A cédula única, contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§. 1º.    As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do nº 1(um), obedecendo a ordem do registro.

§.2º.     Ao lado de cada chapa, haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinará a de sua escolha

SEÇÃO V.

Da Inelegibilidade.

Art. 53.             Será inelegível o candidato que:

a)         quando anteriormente investido em cargo de administração, não tiver aprovadas, em suas Assembléias Gerais competentes, as suas contas de exercícios anteriores;

b)         houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, comprovado mediante sentença judicial transitado em julgado;

c)         não estiver, desde 12 (doze) meses antes da data da eleição, no exercício efetivo da atividade econômica rural na base territorial do Sindicato;

d)         tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;

e)         não esteja associado ao Sindicato a pelo menos 12 ( doze) meses;

f)          for analfabeto ou não souber interpretar textos;

g)         for estrangeiro.

SEÇÃO VI.

Do Eleitor.

Art. 54. Cada associado, terá direito de voto nas eleições para preenchimento de cargos eletivos.

Parágrafo único.           A lista de votantes será elaborada e afixada na sede do Sindicato nos 10 (dez) dias antes e na data da realização da eleição

Art. 55. Para exercitar o direito de voto o associado deverá:

a)         ter quitado sua contribuição social e demais débitos junto ao Sindicato, permitida essa quitação até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral Eleitoral e ter sido sua filiação em tempo hábil antes da data do pleito;

b)         encontrar-se no pleno gozo de seus direitos e prerrogativas estatuárias de acordo com o Art. 10 e seus incisos.

SEÇÃO VII

Da Mesa Coletora.

Art. 56. A mesa coletora será constituída de um Presidente, dois mesários e u suplente, previamente designado pelo Presidente do Sindicato, 15 ( quinze) dias antes da eleição e terá como função, a coleta de votos da eleição.

§. 1º.    A mesa coletora será instalada na sede do Sindicato ou outro local designado para a eleição, constante do Edital de Convocação.

§.2.      Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado por cada candidato a Presidência escolhido dentre os eleitores.

Art. 57. Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:

a)         os candidatos, seus conjuges e parentes, até o segundo grau;

b)         os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os membros da mesa coletora.

Art. 58. Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, em caso de ausência deste, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do Processo eleitoral.

§. 1º.    Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, e na falta deste o suplente.

§. 2º.    Poderá o mesário ou membro da mesa coletora que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 59. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os membros, os fiscais designados e, no período de tempo necessário a votação o eleitor.

Parágrafo único.           Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora, poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

SEÇÃO VIII.

Da votação.

Art. 60. No dia e local designados, antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam suprimidas eventuais deficiências.

Art. 61. A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarara iniciados os trabalhos.

Art. 62. Os trabalhos eleitorais de votação terão a duração mínima de 6 (seis) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previsto no Edital de Convocação.

Parágrafo único.           Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes da lista de votantes.

Art. 63. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e votará na cabine indevassável, depositando, em seguida, a cédula na urna colocada na  mesa coletora.

§. 1º.    Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que foi entregue.

§. 2º.    Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o mesmo não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

§. 3º.    O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando, a seu rogo, um dos mesários.

Art. 64. Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os filiados em condições de votar que não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo único.           O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I-          O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou colocando a sobrecarta;

II-         O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 65. O eleitor será identificado através de qualquer documento de identidade, previsto em lei.

Art. 66. A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora de documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§. 1º.    Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§. 2º.    Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com oposição de tiras de papel gomado, rubricado pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§. 3º.    Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será assinada pelo presidente, mesários e fiscais, registrando a data e hora do início do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

SEÇÃO IX.

Do Quorum.

Art. 67. A eleição será válida se participarem da votação 2/3 dos eleitores com capacidade para votar e constantes em lista não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará à eleição, notificando o presidente do Sindicato para que este promova nova convocação de eleição, nos termos do Edital.

§. 1º.    Na segunda convocação, a eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidaes da primeira. Na terceira convocação, a eleição será válida se comparecerem mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores.

§. 2º.    Só poderão participar da eleição nas segunda e terceira convocação subsequente, os associados que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

§. 3º.    Funcionarão nas segunda e terceira convocações subsequentes, as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira.

Art. 68. Não sendo atingido o quorum para a eleição até a terceira convocação, a Assembléia Geral declarará a vacância dos cargos da Diretoria Administrativa, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e nomeará administrador ou junta Governativa escolhido dentre os associados do Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 6 (seis) meses.

SEÇÃO X.

Da Apuração

Art. 69. Após término do prazo para votação, instalar-se-á em Assembléia eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora, responsável pela apuração do resultado do pleito.

Art. 70. A mesma apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, previamente designada pelo Presidente do Sindicato e terá auxiliares de livre escolha do presidente da mesa. Observado no caso do presidente, o prazo estabelecido no artigo 56 e extensivo aos auxiliares as condições do artigo 57 deste estatuto.

Art. 71. Instalada a mesa apuradora, verificará pela lista de votantes, se foi atingindo o quorum necessário e, em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas e a contagem de votos.

Parágrafo único.           Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

Art. 72. Não sendo obtido quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizando as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, ao presidente do sindicato para que esse proceda nova convocação para 10 (dez) dias, a contar da data da realização da 1º. votação nos termos do Edital.

§ 1º A nova convocação validará a eleição se dela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingindo quorum, o presidente da mesma notificará, novamente o presidente do sindicato, para que este proceda a terceira e última convocação para 10 (dez) dias, a contar da data da realização da 2º votação.

§. 2º A terceira convocação dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização, as mesmas formalidades das anteriores.

§. 3º     Na ocorrência de quaisquer hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, apenas as chapas inscritas na primeira convocação poderão concorrer as subsequentes.

Art. 73. Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§. 1º     Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração, em caso contrário, o presidente declarará nula a eleição.

§. 2º     Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo a mesa apuradora, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

§. 3º     Apresentando a cédula, qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 74. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estes serem conservadas em invólucros lacrados, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único.           Havendo ou não protestos, as cédulas apuradas ficarão sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultados, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 75. Assiste ao fiscal o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração.

§. 1º.    O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado a ata de apuração.

§. 2º.    Não sendo o protesto verbal, ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 76. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria de votos e elaborará, de imediato a respectiva ata.

§. 1º.    A ata mencionará obrigatoriamente:

I-          dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II-         local em que funcionou a Mesa Coletora, com os nomes dos respectivos componentes;

III-         resultado geral da apuração, especificando o número total de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em brancos e votos nulos;

IV-        apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa;

V-         todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.

§. 2º.    A ata assinada pelo presidente, demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 77. Se o número de votos brancos e nulos for superior ao total de votos válidos, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora.

Parágrafo único.           A anulação do voto não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for superior ao total de votos válidos.

Art. 78. Em caso de empate as chapas mais votadas, será declarada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a presidência de mais idade.

SEÇÃO XI.

Das Nulidades.

Art. 79. Será nula a eleição quando:

a)         realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da lista de votantes;

b)         realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c)         preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

d)         não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 80. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou a chapa.

Art. 81. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

SEÇÃO XII.

Das Impugnações.

Art. 82. A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, pelo associado apto a votar, a contar da publicação das chapas registradas.

Parágrafo único.           A impugnação, exposto os fundamentos estatuários que justifiquem, será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo.

Art. 83. Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, o Candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar contra razões.

Parágrafo único.           Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente o encaminhará para a comissão Eleitoral, que terá, a partir da data do recebimento, 3 (três) dias úteis para julgá-lo.

Art. 84. Julgada a impugnação, a comissão Eleitoral devolverá o processo ao presidente do Sindicato, que providenciará a afixação de cópias do ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores.

Parágrafo único.           A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá substituí-los até 3 (três) dias antes das eleições, habilitando-se assim, a concorrer ao pleito.

SEÇÃO XIII

Dos Recursos.

Art. 85. O recurso poderá ser imposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, pelo associado.

Art. 86. O recurso será dirigido ao Presidente do Sindicato e entregue na Secretaria, contra recibo, no horário normal de funcionamento, em (duas) vias.

Art. 87. Protolocado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a 1º via ao processo Eleitoral e encaminhar a 2º via dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra recibo, no horário normal de funcionamento, em (duas) vias.

§. 1º.    Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões dos recorridos, terá o Presidente 3 (três) dias, para instruir o recurso e encaminhar o processo à Comissão Eleitoral, a qual, deverá proferir sua decisão em 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento.

§. 2º.    O descumprimento do disposto neste artigo será punido na forma estabelecida em lei.

Art. 88. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à entidade antes da posse. Parágrafo único.           Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para preenchimento de todos os cargos.

Art. 89. Não interposto recurso, o processo eleitoral será encaminhado à Comissão Eleitoral, que homologará antes da posse a chapa eleita e providenciará o arquivamento do processo na sede da Federação da Agricultura do Estado do Paraná.

SEÇÃO XIV.

Do Processo Eleitoral.

Art. 90. Ao Presidente do Sindicato, incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único.           São peças do Processo eleitoral:

I-          edital de convocação;

II-         exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;

III-         cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e documentos previstos no parágrafo 2º do Artigo 47 deste Estatuto;

IV-        relação dos eleitores, lista de votantes e exemplar de cédula única;

V-         expedientes relativos à composição das mesas eleitoral;

VI-        atas dos trabalhos eleitorais;

VII-       impugnações, recursos, contra razões e informações do presidente do pleito;

VIII-      homologação do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO XV.

Das Disposições Gerais.

Art. 91. A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, prorrogado para o primeiro dia útil.

Art. 92. Anuladas as eleições, quando em terceira convocação, outras serão realizadas em 120 (cento e vinte) dias, após a publicação do despacho anulatório.

Art. 93. Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal, as leis vigentes e o Estatuto do Sindicato.

Art. 94. Os casos omissos referentes a eleição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VI.

Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 95. Os prazos constantes do presente Estatuto, serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento se ocorrer no sábado, domingo ou feriado.

Art. 96. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 97. O exercício, em caráter efetivo dos cargos de presidente, Secretário e Tesoureiro, importará na obrigação de residência na base territorial do Sindicato.

Art. 98. O Sindicato, para atingir seus fins, e desempenhar-se das atribuições que lhe incubem, disporá de serviços próprios, administrativos, jurídicos e técnicos, consultivos e executivos.

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